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DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie

(IN RFB n°1761, de 20 de novembro de 2017)

 

 

Obrigatoriedade

A obrigatoriedade da DME alcança as pessoas físicas e jurídicas, que receberam em um mês valores a partir de R$30.000,00 em dinheiro, de uma mesma fonte pagadora. A obrigatoriedade passa a valer para operações ocorridas a partir de 01 de janeiro de 2018.

Objetivo da DME

O objetivo da DME é aumentar a fiscalização no que tange a transações financeiras realizadas em dinheiro, aumentando o combate à corrupção, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro.

 

Exemplos práticos

No manual da DME, consta um anexo com as operações de bens e serviços que estão sujeitas a DME. Dentre os mais comuns podemos citar: distribuição de lucros, venda de bens e serviços diversos, constituição ou alteração de capital social e mútuos financeiros.

  • Distribuição de Lucros: É muito importante que as empresas acompanhem periodicamente o resultado contábil da empresa, e mediante o balancete ou prévia de balanço distribuir o lucro do período para os seus sócios em tempo oportuno. Para isso, a empresa precisa estar em dia com o envio dos documentos e informações à sua contabilidade. E toda distribuição de lucros que ocorrer em dinheiro, além de registrado contabilmente também deve constar na DME.
  • Venda de Bens e Serviços: Recebimentos em dinheiro decorrentes da venda de bens e de serviços que forem descritos em documentos como: escrituras públicas de compra e venda de imóveis, recibos de compra e transferência de veículos, contratos de serviços diversos, entre outros; deverão ser declarados na DME a partir da assinatura e registro dos mesmos.
  • Constituição ou alteração de capital social: Instrumentos de legalização da empresa como contrato social e alterações sociais, que descrevem que o capital social da empresa foi integralizado em moeda corrente, enseja na transmissão da DME pelo beneficiário (ainda que o valor seja parcial, porém registrado a partir dos R$30 mil reais no mês de ocorrência).
  • Mútuos Financeiros: deve-se estar atento a empréstimos que ocorrem entre pessoas físicas e/ou jurídicas, pois tais operações requerem contrato, discriminando inclusive os juros praticados e forma de recebimento. É muito comum esses empréstimos ocorrerem em espécie, devendo as partes estarem em comum acordo quanto às informações e à transmissão da DME.

Ainda em relação aos exemplos acima, pode acontecer de uma operação ser liquidada em dinheiro através de várias fontes (PF e/ou PJ) em uma única data; ensejando apenas uma DME, onde serão informadas pelo beneficiário todas as pessoas que efetuaram o pagamento. Também, é possível que haja vários recebimentos no mês oriundos de uma única pessoa, cujo o somatório deles ultrapasse o valor. Nesse caso, deverá ser feita uma DME para cada dia em que ocorreu a operação com essa fonte pagadora.

 

Modo de transmissão e responsabilidade pela DME

Para declarar a DME, deve-se acessar o portal do e-CAC através de certificado digital. Após acesso, clicar na aba “Declarações e Demonstrativos”, onde se encontra a DME na lista de opções.

Com relação a responsabilidade pela DME, as pessoas físicas e jurídicas possuem inteira responsabilidade pelos dados informados, devendo em tempo hábil preencher e transmitir a declaração. Tais pessoas podem delegar terceiros (contadores, administradores, advogados, etc.) como representantes legais afim de atender a essa obrigação, exigindo destes possuir uma procuração eletrônica perante a RFB para representar e responder pelos dados.

 

Prazo e multas aplicáveis

O prazo de entrega da DME é até o último dia útil do mês subsequente ao mês que ocorreu a operação. Para cada operação, existe um código específico da mesma e outras lacunas a serem preenchidas, conforme anexo presente na instrução normativa.

No caso de entrega fora do prazo (extemporânea):

  1. R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
  2. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na opção anterior, e
  3. R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física.

 

Nos casos de não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

  1. 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou
  2. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

 

 

Considerações finais

            Faz-se necessário a criação de uma rotina eficaz pela empresa ou pessoa física, informando em tempo hábil sua contabilidade sobre eventos que configurem a obrigatoriedade da DME. Existe também a opção da empresa movimentar seus recebimentos através transação bancária; nessa situação, não haverá a necessidade de apresentar a DME. Vale ressaltar que a DME transmitida poderá ser confrontada pela RFB, com outras declarações enviadas pela fonte pagadora; afim de confrontar e validar informações. Portanto, as partes envolvidas nas operações que figurem a DME deverão ter seus dados devidamente alinhados entre si, evitando quaisquer possibilidades de fiscalização e penalidade por parte da Receita Federal.

 

                                                                                                          Diangelis Brandt - Supervisor Contábil                           


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